SERVIÇO DE TÁXI
SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL
LEI Nº 256, de 17 de julho de 2001
Pontal do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel - Serviço de Táxi - no Município de Pontal do Paraná, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada por Decreto de Permissão e Alvará de Licença, mediante pagamento das tarifas pertinentes.
Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei.
Art. 2º A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa física, motorista habilitado autônomo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS
Art. 3º A execução do Serviço de Táxi será outorgada pelo Poder Executivo, sob o regime de autorização, consubstanciado em Permissão e respectivo Alvará de Licença.
§ 1º As autorizações serão expedidas, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxis.
§ 2º A autorização e o respectivo Alvará de Licença serão renovados anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo, a ser realizada durante o primeiro semestre do exercício fiscal, através de convocação por edital específico.
§ 3º A autorização poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração desta Lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTORISTA HABILITADO AUTÔNOMO
Art. 4º A autorização para execução do Serviço de Táxi por motorista habilitado autônomo, far-se-á em relação a veículos de sua propriedade e cumpridas as seguintes condições:
I - Comprovação que possui autorização do órgão competente do Município de Paranaguá, conforme Lei nº 976 de 22 de maio de 1.974, ou;
II - comprovante de residência no território do Município, para as autorizações expedidas após a publicação desta lei;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B", "C" "D", ou " E" ou outras superiores que possa a vir existir, devidamente revalidada;
IV - certidão expedida pelo Distribuidor Criminal, onde não conste que o solicitante responde ou respondeu à Ação Penal, nos últimos 05 (cinco) anos;
V - estar devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT;
VI - estar devidamente inscrito no Instituto Nacional de Seguro Social como motorista autônomo;
VII - estar em dia com os tributos municipais.
Parágrafo Único - O motorista autônomo, titular de autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo.
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