SUBSEÇÃO I
Do
Auxílio-Natalidade
Art.66 - O
auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em
quantia eqüivalente a um mês do valor padrão 01, referência “A” , do Plano de
Carreiras.
# 1º - na hipótese
de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento).
# 2º - não sendo a parturiente servidora, o auxílio será
pago ao cônjuge, desde que servidor público municipal.
Fonte:
Lei do Servidor Público Municipal - Pontal do Paraná
LEI Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.
Alterada pela LEI N.º 143/99
Lei do Servidor Público Municipal - Pontal do Paraná
LEI Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.
Alterada pela LEI N.º 143/99
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