quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Lei do Servidor Público Municipal - Pontal do Paraná

 LEI Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997.

Alterada pela LEI N.º 143/99


SÚMULA: 
“Institui o Estatuto e define o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná como base do regime jurídico disciplinador das relações entre os servidores públicos municipais e os Poderes Municipais de Pontal do Paraná.

Art. 2.º - Na Administração Pública Municipal:
I - Servidor, ou servidor público, é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público, ou cargo, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, descritas nas especificações de classes do plano de carreiras e que devem ser cometidas a um servidor;
III - Cargo de Provimento Efetivo, é aquele essencial ao funcionamento regular da Administração e que, por isso, integra o chamado Quadro Permanente;
V - Pessoal do Magistério, os servidores que ministram, supervisionam e orientam o ensino nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
V - Cargo em Comissão, é aquele cuja atribuição predominante é de direção, coordenação e assessoramento no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e da Câmara Municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada Poder.
VI - Função Gratificada, é o conjunto de atribuições de natureza gerencial de nível auxiliar, compreendendo chefia, assessoramento, secretariado e recepção de pessoas.

# 1º - A Função Gratificada será atribuída pelo Prefeito Municipal exclusivamente a servidor efetivo e será percebida cumulativamente com os vencimentos, ou salários mensais, e outras gratificações que estejam sendo concedidas nos termos da legislação.

# 2º - Portadores de deficiência habilitados em concurso público serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas pelo edital regulador de cada concurso, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.

Art.3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são aqueles criados, extintos e/ou transformados por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos, entre outros:


a) gozo de direitos políticos;
b) regularidade com o serviço militar;
c) regularidade perante a Justiça Eleitoral;
d) aptidão física e mental;
e) maior de 18 anos.

Parágrafo Único -  Os requisitos específicos para o preenchimento de cada um dos cargos, bem como os seus quantitativos, natureza do provimento, carga horária, remuneração e regras para movimentação funcional constarão da Lei do Plano de Carreiras.

Art.4º - Servidores de categorias não especializadas serão lotados no órgão central de pessoal e, por meio de rodízio, serão alocados aos setores da administração direta, conforme as necessidades permanentes ou transitórias de suas programações de trabalho.


TÍTULO II

Do Provimento, Da Vacância, Da Remoção e Da Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento


Art.5º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no Legislativo.

Art.6º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.


SEÇÃO I

Da Nomeação


Art. 7º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira; e
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art.8º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art.9º - Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.

Parágrafo Único - O edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, especialmente sobre:

I - condições de inscrição;
II - quantidade de vagas;
III - instruções especiais;
IV - provas e títulos;
V - bancas examinadoras;
VI - julgamento;
VII - prazo de validade; e
VIII - outras condições especiais.

Art.10 - O concurso será de provas, escritas e/ou práticas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, podendo constar avaliação de saúde.

Art.11 -  O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por até igual período.

Art.12 - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.

Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO III

Da Posse e Do Exercício

Art. 13 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pelo Prefeito Municipal e pelo empossado.

# 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por meio de prévia inspeção médica oficial.

# 2º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.



# 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

# 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

# 1º - É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

# 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art.15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art.16 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover  o servidor.

Art.17 - O servidor removido, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontra-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

SEÇÃO IV

Da Jornada de Trabalho

Art.18 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas, nem inferior a 30 (trinta) horas semanais.

# 1º - Aos servidores no exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação, facultado o seu cumprimento em escala de revezamento.

# 2º - Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no artigo anterior.

# 3º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

# 4º - Compete ao titular da unidade administrativa antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.

Art.19 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, devidamente matriculado em curso regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório


Art.20 - O servidor que ingressar em cargo efetivo, por qualquer forma legal de provimento, ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, observados, entre outros, os seguintes requisitos:

I – produtividade;
II - assiduidade;
III - disciplina; e
IV - idoneidade moral.

# 1º - Em caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

# 2º - O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

# 3º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 ( cento e oitenta) dias, dando ciência ao interessado.

# 4º - Fica também o chefe imediato, observado o disposto no artigo 137, incumbido de encaminhar, à autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 90 (noventa) dias antes de vencer o prazo final do estágio.

# 5º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

# 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23.



SEÇÃO VI
Da Estabilidade

Art.21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art.22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VII

Da Readaptação


Art.23 -  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, respeitada a habilitação exigida, com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Parágrafo Único      -  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

 

SEÇÃO VIII

Da Reversão

Art.24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, que não tiver completado 70 (setenta) anos de idade, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

# 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

# 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá sua atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

SEÇÃO IX

Da Reintegração

Art.25 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

# 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto na Seção XI deste Capítulo.

# 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


SEÇÃO X

Da Recondução

Art. 26 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 25.

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art.27 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o anteriormente ocupado.

Art.28 - A unidade de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração municipal.

Art.29 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.



CAPÍTULO II
Da Vacância

Art.30 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V - Falecimento.

Art.31 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, ou quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art.32 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:


I - a pedido,
II - mediante dispensa, nos casos de:
a)           cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
b)           por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
c)            afastamento de que trata o artigo 95.


CAPÍTULO III

Da Remoção

Art.33 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outra localidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou por interesse da Administração.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição


Art.34 - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular e fará jus à gratificação financeira paga na proporção dos dias de efetiva substituição, tendo como base a remuneração do substituído.


TÍTULO III

Das Disposições Relativas ao Pessoal do Magistério

Art.35 - O servidor ocupante de cargo integrante do grupo Magistério, constante do Plano de Carreiras, terá lotação específica que corresponderá ao seu local de trabalho e será indicada quando da nomeação ou enquadramento funcional de acordo com as necessidades  na Rede Municipal de Ensino.

# 1º - Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou outro fato que implique na necessidade da redução do número de servidores lotados em determinado estabelecimento de ensino, estes deverão ser removidos para a escola ou escolas mais próximas que apresentem vaga.

# 2º - A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em servidor, observada a seguinte seqüência:

a) aquele que manifestar interesse prévio;
b) aquele que tiver menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for solteiro;
c)    aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for casado, porém sem filhos;


d) aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for casado, com filhos;
e) aquele que melhor convier à Direção da Escola.

Art.36 - As férias do pessoal de que trata esse Título serão  de 45 (quarenta e cinco) dias,  que serão usufruídas no período de recesso escolar.

Art.37 - Os professores atuantes na Rede Municipal de Ensino poderão perceber gratificação financeira especial por regência de classe, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art.38 - O regente de classe funcionará em regime de 20, 30 ou 40 horas de trabalho cumpridas em turnos em unidade escolar, conforme dispuser o regulamento.

# 1º - Os Diretores das Escolas Municipais serão escolhidos por eleição, de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Município, e conforme dispuser o regulamento.

# 2º - O professor eleito para a direção de escola fará jús a uma Função Gratificada, FG-1, sendo acrescida a sua remuneração pelo período em que o mesmo exercer a direção.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Das Vantagens

CAPÍTULO I

Da Qualificação Profissional dos Servidores
Regulamentado pelo Decreto 684/01
Art.39 - A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pela Administração com os seguintes propósitos:

I - na formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II - nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho das atribuições inerentes à classe imediatamente superior, e
III - nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de direção, gerência e assessoramento.

CAPÍTULO II

Do Vencimento, Da Remuneração e Das Indenizações

Art.40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e constante de tabelas da lei do Plano de Carreiras.

Art.41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, não podendo ultrapassar a remuneração paga como subsídio ao Prefeito Municipal.



Art.42 - A remuneração do servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada será paga na forma prevista na lei do Plano de Carreiras.

Art.43 - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art.44 - A Lei do Plano de Carreiras fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores, observado o disposto na legislação e obedecido o constante no artigo 41 desta Lei.

# 1º - A remuneração do trabalho noturno será superior em 20% ( vinte por cento) à do diurno;

# 2º - Excluem-se do teto de remuneração a contribuição compulsória para o Fundo de Previdência, indenização de ajuda de custo, diárias e gratificação do décimo-terceiro (13º).

Art.45 - O servidor Público perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, exceto nos casos do artigo 100;
II - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) dias ou mais na semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no artigo 98 desta lei;
III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação  recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão, e
V - o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados o direito de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais.

# 1º - Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias de faltas.

# 2º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao início de expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária.

Art.46 - É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no parágrafo do artigo 96 desta lei.

Art.47 - Salvo por determinação legal, ou mandado judicial, ou aquiescência voluntária do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.




# 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

# 2º - A soma das consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%) da remuneração ou proventos.

Art.48 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais da remuneração ou provento, em valores atualizados, no exercício.

Art.49 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o débito.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art.50 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Art.51 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor indenizações a título de ajuda de custo e diárias, observando valores e condições para a sua concessão estabelecidas em regulamento.

Art.52 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

# 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

# 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um (1) ano, contado do óbito.

# 3º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

# 4º - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

# 5º - No afastamento previsto no inciso I do artigo 96, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

# 6º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo em valores atualizados quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de até trinta (30) dias.


Art. 53 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, de alimentação e de locomoção urbana, em valores a serem definidos em regulamento.

# 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

# 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art.54 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até dois (2) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput do artigo.

CAPÍTULO III
Das Vantagens

SEÇÃO I

Da Gratificação e Dos Adicionais

Art.55 - Poderão ser pagas ao servidor gratificações e adicionais, que se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art.56 - As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art.57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores:

I - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno; e
V - adicional por qüinqüênio.

Art.58 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único - Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art.59 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


Art.60 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art.61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento.

# 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

# 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art.62 - O serviço extraordinário será remunerado com  acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho e será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada ou o interesse da Administração.

Art.63 - O adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho e será permitido para atender situações excepcionais e temporárias.

Art.64 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 64 – O adicional por qüinqüênio será devido ao servidor, com acréscimo de 5% (cinco por cento) do seu vencimento base sempre que completar cinco (5) anos de efetivo exercício no quadro permanente da Prefeitura Municipal, observando os seguintes limites e condições:
I - qüinqüênio até o sexto (6º) e do sétimo (7º) ao décimo-primeiro (11º)  anuênio, e;
II - no caso de Professor, qüinqüênio até o quarto (4º) e do quinto (5º) ao nono (9º) anuênio.”

SEÇÃO II

Dos Auxílios

Art.65 -  Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família:
I -  auxílio-natalidade;
II -  auxílio-funeral; e
III -  salário-família.

 

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio-Natalidade

Art.66 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia eqüivalente a um mês do valor padrão 01, referência “A” , do Plano de Carreiras.

# 1º - na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento).


# 2º - não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge, desde que servidor público municipal.


SUBSEÇÃO II

Do Auxílio Funeral

Art.67 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um (1) mês do valor do padrão 01, referência “A”, do Plano de Carreiras.

Parágrafo Único - pagamento será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

Art.68 - Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Tesouro Municipal.

SUBSEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 69 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 69 – O Salário-Família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário-família:
I – o cônjuge e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade; e
II – a mãe e o pai inválido, sem renda própria.”

Art. 70 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 70 – Não configura dependência econômica quando o beneficiário do salário -família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.”

Art. 71 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 71 – Quando o pai e/ou a mãe forem servidores públicos o salário-família será concedido a ambos.”

Art. 72 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 72 – Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários do salário-família.”

Art. 73 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 73 – salário-família não está sujeito a tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência.”

Art. 74 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 74 – Em caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago em relação a apenas um deles.”

Art. 75 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 75 – Cada cota de salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do padrão I, referência “A”, do Plano de Carreiras.
Parágrafo Único – Aos cargos em comissão CC1,CC2 e CC3, o valor será calculado sobre o maior salário padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Permanente do Pessoal de provimento efetivo.”

Art. 76 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art.76 – O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho será correspondente ao triplo do valor estabelecido no artigo anterior.”

CAPÍTULO IV

Das Férias

Art.77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses  previstas na legislação específica.

Parágrafo Único - é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art.78 - É facultado ao servidor converter apenas 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo Único - Não se aplica o estabelecido no caput deste artigo aos detentores de cargos em comissão.

Art.79 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período.

Art.80 - O servidor que opera direta e permanentemente  com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art.81 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art.82 - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III - tiver usufruído de afastamentos para cursos, por período superior a 6 (seis) meses;
IV - tiver usufruído de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 96, durante todo o período aquisitivo;
V - estiver em licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar de assuntos particulares.


# 1º - Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamento para cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.

# 2º - Nos demais casos previstos no inciso IV, deste artigo, a responsabilidade pela concessão das férias, segundo as normas desta Lei, será o titular da unidade administrativa em que o servidor encontra-se prestando serviços, seja a que título for.

# 3º - Terá início o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

Art.83 - Atendidas as conveniências da população e dos serviços governamentais, a Administração poderá instituir o sistema de férias coletivas para os servidores da administração direta.

CAPÍTULO V

Das Licenças

Art.84 - Conceder-se-á ao servidor ocupante de cargo efetivo licença:

I - por motivo de doença de pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - especial.

# 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

# 2º - o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.

# 3º - é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

# 4º- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art.85 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.



# 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

# 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta-médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.


SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de afastamento do Cônjuge

Art.86 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por prazo indeterminado e sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.


SEÇÃO III

Da Licença para Atividade Política


Art.87 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

# 1º - O servidor candidato a cargo eletivo dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

# 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 41 desta Lei.


SEÇÃO IV

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


Art.88 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

# 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
# 2º - não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.


 


SEÇÃO V

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista


Art.89 - É assegurado ao servidor estável, o direito a licença para o desempenho de mandato em confederações, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 98, inciso VII, alínea c.

# 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação.

# 2º - A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
 
SEÇÃO VI
Da Licença Especial

Art.90 - Ao servidor que:

I - a cada  período de cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses com remuneração integral.

# 1º - É vedada a interrupção da licença durante o período em que foi concedida.

# 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art.91 - Não se concederá licença-especial ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) tiver gozado de noventa (90), ou mais dias relativas às licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 84; e
III -  contar com mais de uma (1) falta injustificada no período.

Parágrafo Único - O novo período aquisitivo passa a ser contado da última falta do servidor.

Art.92 - Para nenhum efeito, será contado em dobro o tempo da licença-especial que o servidor não houver gozado.

Art.93 - A Licença-Especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da Administração a época de concessão.



CAPÍTULO VI

Dos Afastamentos

Art.94 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

Art. 95 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

# 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

# 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VII

Das Concessões

Art.96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um (1) dia, para doação de sangue e/ou para se alistar como eleitor;
II - por oito (8) dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO VIII

Do Tempo de Serviço

Art.97 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco dias.

Art.98 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal .
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para o efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar.

Art.99 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal , anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 100 - É assegurado ao servidor  o direito de requerer ao poder público municipal, em defesa de direito ou interesse pessoal.

Art. 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.

Art. 103 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

# 1º - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

# 2º - o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 104 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 105 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 106 - O direito de requerer prescreve:

I - em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 107 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo da prescrição.

Art. 108 - Para o exercício do direito da petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 109 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres



Art. 110 - São deveres de todos os servidores:


I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - conhecer a legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto;
IV - observar as normas legais e regulamentares;
V - manter-se profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas responsabilidades funcionais;
VI  - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município.
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII - tratar com urbanidade as pessoas; e
XIV - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art.111 - Constitui responsabilidade fundamental aos ocupantes de chefias, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal, especificamente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das  unidades a que pertencem;
II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com as demais organizações da Administração;
VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;
VII - manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para  objetivos;

VIII - incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público; e
IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia da Administração Pública.


CAPÍTULO II

Das Proibições

Art.112 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustiçada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XV - aceitar acumulação ilegal de cargos ou funções;
XVI - aceitar desvio de função;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO III

Da Acumulação


Art.113 - É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horário nos seguintes casos:


a) dois (2) cargos privativos de professor;
b) um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico, e
c) dois (2) cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Art.114 - O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo Único - O servidor público que estiver participando de órgão de deliberação coletiva quando de avaliação de desempenho, ficará dispensado, recebendo o mérito necessário para o recebimento do respectivo benefício funcional.

Art. 115 - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou contratado para a prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Art.116 - As acumulações serão objeto de exame e parecer em cada caso, para efeito de nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da Administração.

Art.117 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode receber, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.

Art.118 - Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá, em valores atualizados, o que tiver recebido indevidamente.

Art.119 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção:

I - conjunta, de pensões civis e militares;
II - de pensões com vencimento básico ou remuneração;
III - de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de provento com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.


CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades

Art.120 - O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.



Art.121 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

# 1º - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 49 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

# 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

# 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art.122 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art.123 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.

Art.124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art.125 - A Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 112, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art.126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art.127 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:


I - crime contra a administração pública;
II - abandono de emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XV do artigo 112 desta Lei;

Art.128 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 112, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco (5) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei.

Art.129 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais e trinta (30) dias consecutivos.

 Art.130 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.

Art.131 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal, ou pela autoridade máxima de entidade de administração, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor no âmbito do respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta (30) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

Art.132 - A Ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois (2) anos, quanto a suspensão;
III - em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.

# 1º - o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

# 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

# 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

# 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art.133 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

CAPÍTULO I

Do Afastamento Preventivo


Art.134 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO II

Do Processo Disciplinar

Art.135 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art.136  - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

# 1º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

# 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 “Parágrafo 3º - Os processos disciplinares previstos no Título VI da Lei Municipal n.º 075 de 22 de dezembro de 1.997, a serem instaurados até 31 de dezembro de 1.999, serão conduzidos por comissão composta de 03 (três) servidores integrantes do Quadro Permanente, ainda que não estáveis.”

Art.137 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO I

Do Processo Administrativo

Art. 138 - O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art.139 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art.140 - Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art.141 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

# 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

# 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art.142 - As testemunhas serão convidadas a depor pelo presidente da comissão.

# 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

# 2º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

# 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.



Art.143 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 141 e 142 desta Lei.

# 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida acareação entre eles.

# 2º - O procurador do acusado  poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquirí-las  por intermédio do presidente da comissão.

Art.144 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art.145 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

# 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

# 2º - Havendo dois ou  mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

# 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

# 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 146 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 147 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.

Art. 148 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.



# 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

# 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 149 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

# 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

# 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 150 - O processo disciplinar, com a peça final da comissão, será remetido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento


Art. 151 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

# 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

# 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art.152 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art.153 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo Único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 132, # 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V.



Art.154 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal.

Art.155 -  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do artigo 128, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art.156 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

# 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

# 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 157 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art.158 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art.159 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 138 desta Lei.

Art.160 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art.161 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art.162 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora às normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 163 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 131.



Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.

Art 164 - Julgada procedente a revisão, será declarada diminuída ou sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art.165 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser feitas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contratado de locação de serviços.

# 1º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a :

I - combater surto epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - substituir professor;
IV - atender necessidades de pessoal em caso de greve em serviços públicos essenciais; e
V - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

# 2º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar dois (2) anos.

# 3º - o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV.

# 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma do parágrafo 1º, bem como sua recontratação.

# 5º - Nas contratações por Tempo Determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Carreiras.

Art.166 - Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o servidor da Prefeitura, poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do cargo em que seja titular, com as respectivas vantagens pessoais.

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor optar pelos vencimentos do cargo efetivo, será atribuída uma gratificação mensal até o limite correspondente a vinte por cento (20%) do seu nível.


Art.167 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art.168 - Os prazos previstos esta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art.169 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão realizados por médicos do Município.

# 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico servidor do Município.

# 2 º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico servidor do Município.

Art.170 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art.171 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos, quando não for o caso de mensagem à Câmara de Vereadores ou ato de regulamentação do Prefeito Municipal, com o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Paraná e pela Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1992.

Art.172 - Ficam revogadas as Leis, bem como as disposições em contrário.

Art.173 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Pontal do Paraná, 22 de dezembro de 1997.








HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ

Prefeito Municipal



Fonte: Sinpontal




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