LEI Nº 075, de 22
de Dezembro de 1997.
Alterada pela LEI N.º 143/99
SÚMULA:
“Institui o Estatuto e define o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”.LEIA MAIS AQUI!
A CÂMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pontal do Paraná como base do regime jurídico
disciplinador das relações entre os servidores públicos municipais e os Poderes
Municipais de Pontal do Paraná.
Art. 2.º - Na Administração Pública Municipal:
I - Servidor, ou servidor público, é a pessoa legalmente
investida em cargo público;
II - Cargo Público, ou cargo, é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional, descritas nas
especificações de classes do plano de carreiras e que devem ser cometidas a um
servidor;
III - Cargo de Provimento Efetivo, é aquele essencial ao
funcionamento regular da Administração e que, por isso, integra o chamado
Quadro Permanente;
V - Pessoal do Magistério, os servidores que ministram, supervisionam
e orientam o ensino nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
V - Cargo em Comissão, é aquele cuja atribuição predominante
é de direção, coordenação e assessoramento no âmbito da administração direta,
autárquica, fundacional e da Câmara Municipal e é de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada Poder.
VI - Função Gratificada, é o conjunto de atribuições de
natureza gerencial de nível auxiliar, compreendendo chefia, assessoramento, secretariado
e recepção de pessoas.
# 1º - A Função Gratificada será atribuída pelo Prefeito
Municipal exclusivamente a servidor efetivo e será percebida cumulativamente
com os vencimentos, ou salários mensais, e outras gratificações que estejam
sendo concedidas nos termos da legislação.
# 2º - Portadores de deficiência habilitados em concurso
público serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas pelo edital
regulador de cada concurso, observada a exigência de escolaridade, aptidão e
qualificação profissional.
Art.3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são aqueles criados, extintos e/ou transformados por lei, com
denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão, acessíveis aos brasileiros que preencham os
seguintes requisitos, entre outros:
a) gozo de direitos políticos;
b) regularidade com o serviço militar;
c) regularidade perante a Justiça
Eleitoral;
d) aptidão física e mental;
e) maior de 18 anos.
Parágrafo Único - Os
requisitos específicos para o preenchimento de cada um dos cargos, bem como os
seus quantitativos, natureza do provimento, carga horária, remuneração e regras
para movimentação funcional constarão da Lei do Plano de Carreiras.
Art.4º - Servidores de categorias não especializadas serão
lotados no órgão central de pessoal e, por meio de rodízio, serão alocados aos
setores da administração direta, conforme as necessidades permanentes ou
transitórias de suas programações de trabalho.
TÍTULO II
Do Provimento, Da Vacância, Da Remoção e Da Substituição
CAPÍTULO I
Do
Provimento
Art.5º - O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no
Legislativo.
Art.6º - São formas
de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO I
Da
Nomeação
Art. 7º - A nomeação
far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
provimento efetivo, isolado ou de carreira; e
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Art.8º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos
a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO II
Do
Concurso Público
Art.9º - Concurso
Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de
recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao
público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital
específico e na legislação aplicável.
Parágrafo Único - O
edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, especialmente sobre:
I - condições de
inscrição;
II - quantidade de
vagas;
III - instruções
especiais;
IV - provas e
títulos;
V - bancas
examinadoras;
VI - julgamento;
VII - prazo de
validade; e
VIII - outras condições especiais.
Art.10 - O concurso será de provas, escritas e/ou
práticas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, podendo
constar avaliação de saúde.
Art.11 - O prazo de validade
do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da publicação da
homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por até igual período.
Art.12 - O concurso público será realizado para o
preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
SEÇÃO III
Da
Posse e Do Exercício
Art. 13 - Posse é a
aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das
responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir,
concretizada com a assinatura do termo pelo Prefeito Municipal e pelo
empossado.
# 1º - Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo por meio de prévia inspeção médica oficial.
# 2º - A posse
ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
# 3º - Em se
tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
# 4º - No ato da
posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
Art. 14 - Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
# 1º - É de até 30
(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
# 2º - Será
exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
Art.15 - O início, a
suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art.16 - A promoção
não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art.17 - O servidor removido, requisitado ou cedido, que
deve ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para
entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento
para a nova sede.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontra-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do afastamento.
SEÇÃO IV
Da
Jornada de Trabalho
Art.18 - A jornada
de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por Decreto do
Prefeito Municipal, não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas,
nem inferior a 30 (trinta) horas semanais.
# 1º - Aos
servidores no exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas,
será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e diária de sua
categoria profissional, na forma da respectiva legislação, facultado o seu
cumprimento em escala de revezamento.
# 2º - Os servidores em atividades que, pela sua natureza,
são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária
semanal prevista no artigo anterior.
# 3º - Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
# 4º - Compete ao
titular da unidade administrativa antecipar ou prorrogar o período de trabalho,
quando necessário.
Art.19 - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, devidamente matriculado em curso regular, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art.20 - O servidor
que ingressar em cargo efetivo, por qualquer forma legal de provimento, ficará
sujeito a estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos, durante o qual sua
adaptabilidade e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente,
observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I – produtividade;
II - assiduidade;
III - disciplina; e
IV - idoneidade
moral.
# 1º - Em caso de
acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
# 2º - O tempo de
serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio
probatório no novo cargo.
# 3º - Compete ao
chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio
probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos
requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 ( cento e
oitenta) dias, dando ciência ao interessado.
# 4º - Fica também o
chefe imediato, observado o disposto no artigo 137, incumbido de encaminhar, à
autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado e
conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 90 (noventa)
dias antes de vencer o prazo final do estágio.
# 5º - O relatório
referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no
decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar
atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
# 6º - O servidor
não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 23.
SEÇÃO VI
Da
Estabilidade
Art.21 - O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art.22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
Da
Readaptação
Art.23 - Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, respeitada a habilitação
exigida, com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único -
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
SEÇÃO VIII
Da
Reversão
Art.24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez, que não tiver completado 70 (setenta) anos de idade,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
# 1º - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
# 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
sua atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX
Da
Reintegração
Art.25 - A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial.
# 1º - Na hipótese
de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto na Seção XI deste Capítulo.
# 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da
Recondução
Art. 26 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único -
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 25.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.27 - O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o
anteriormente ocupado.
Art.28 - A unidade
de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração municipal.
Art.29 -
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO
II
Da
Vacância
Art.30 - A vacância
do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro
cargo inacumulável;
V - Falecimento.
Art.31 - A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único - A
exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório, ou quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art.32 - A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou a
pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O
afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido,
II - mediante
dispensa, nos casos de:
a)
cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
b)
por falta de exação
no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação,
conforme estabelecido em lei e regulamento;
c)
afastamento de que
trata o artigo 95.
CAPÍTULO III
Da
Remoção
Art.33 - Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outra localidade, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial,
ou por interesse da Administração.
CAPÍTULO IV
Da
Substituição
Art.34 - O
substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção
ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular e fará jus
à gratificação financeira paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
tendo como base a remuneração do substituído.
TÍTULO III
Das
Disposições Relativas ao Pessoal do Magistério
Art.35 - O servidor
ocupante de cargo integrante do grupo Magistério, constante do Plano de
Carreiras, terá lotação específica que corresponderá ao seu local de trabalho e
será indicada quando da nomeação ou enquadramento funcional de acordo com as
necessidades na Rede Municipal de
Ensino.
# 1º - Quando houver
alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou outro fato
que implique na necessidade da redução do número de servidores lotados em
determinado estabelecimento de ensino, estes deverão ser removidos para a
escola ou escolas mais próximas que apresentem vaga.
# 2º - A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior
recairá em servidor, observada a seguinte seqüência:
a) aquele que
manifestar interesse prévio;
b) aquele que tiver
menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for solteiro;
c)
aquele que tiver o
menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for casado, porém sem
filhos;
d) aquele que tiver
o menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for casado, com filhos;
e) aquele que melhor
convier à Direção da Escola.
Art.36 - As férias
do pessoal de que trata esse Título serão
de 45 (quarenta e cinco) dias,
que serão usufruídas no período de recesso escolar.
Art.37 - Os
professores atuantes na Rede Municipal de Ensino poderão perceber gratificação
financeira especial por regência de classe, conforme dispuser o regulamento
desta Lei.
Art.38 - O regente
de classe funcionará em regime de 20, 30 ou 40 horas de trabalho cumpridas em
turnos em unidade escolar, conforme dispuser o regulamento.
# 1º - Os Diretores das Escolas Municipais serão escolhidos
por eleição, de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Município, e
conforme dispuser o regulamento.
# 2º - O professor
eleito para a direção de escola fará jús a uma Função Gratificada, FG-1, sendo
acrescida a sua remuneração pelo período em que o mesmo exercer a direção.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO I
Da
Qualificação Profissional dos Servidores
Regulamentado pelo Decreto 684/01
Art.39 - A qualificação profissional dos servidores deverá
resultar de programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento, organizados e
implementados pela Administração com os seguintes propósitos:
I - na formação
inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos
iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, técnicas e
habilidades adequadas;
II - nos cursos
regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho das
atribuições inerentes à classe imediatamente superior, e
III - nos cursos de
natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções de
direção, gerência e assessoramento.
CAPÍTULO II
Do
Vencimento, Da Remuneração e Das Indenizações
Art.40 - Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei e constante de tabelas da lei do Plano de Carreiras.
Art.41 - Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, não podendo ultrapassar a remuneração paga
como subsídio ao Prefeito Municipal.
Art.42 - A
remuneração do servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada
será paga na forma prevista na lei do Plano de Carreiras.
Art.43 - É proibida
a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art.44 -
A Lei do Plano de Carreiras fixará a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores, observado o disposto na
legislação e obedecido o constante no artigo 41 desta Lei.
# 1º - A remuneração
do trabalho noturno será superior em 20% ( vinte por cento) à do diurno;
# 2º - Excluem-se do teto de remuneração a contribuição
compulsória para o Fundo de Previdência, indenização de ajuda de custo, diárias
e gratificação do décimo-terceiro (13º).
Art.45 - O servidor Público perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, exceto
nos casos do artigo 100;
II - a remuneração
dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal remunerado da
semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) dias ou mais na semana, salvo
se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no artigo 98 desta lei;
III - 1/3 (um terço)
da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo
no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre a
remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de
afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não
resulte em demissão, e
V - o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo,
quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados o direito de acumulação
legal e a percepção de vantagens pessoais.
# 1º - Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço,
contam-se também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto
facultativo intercalados entre os dias de faltas.
# 2º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação
ao início de expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o
servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua
remuneração diária.
Art.46 - É vedado o
abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no
parágrafo do artigo 96 desta lei.
Art.47 - Salvo por
determinação legal, ou mandado judicial, ou aquiescência voluntária do
servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
# 1º - Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos
custos, na forma definida em regulamento.
# 2º - A soma das
consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%) da remuneração ou
proventos.
Art.48 - As
reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais da
remuneração ou provento, em valores atualizados, no exercício.
Art.49 - O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art.50 - O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Art.51 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
indenizações a título de ajuda de custo e diárias, observando valores e
condições para a sua concessão estabelecidas em regulamento.
Art.52 - A ajuda de
custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
# 1º - Correm por
conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
# 2º - À família do
servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de um (1) ano, contado do óbito.
# 3º - Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
# 4º - Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
# 5º - No
afastamento previsto no inciso I do artigo 96, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
# 6º - O servidor
ficará obrigado a restituir a ajuda de custo em valores atualizados quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de até trinta (30)
dias.
Art. 53 - O servidor
que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir despesas de pousada, de alimentação e de
locomoção urbana, em valores a serem definidos em regulamento.
# 1º - A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite.
# 2º - Nos casos em
que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus a diárias.
Art.54 - O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até dois (2) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede
em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput do artigo.
CAPÍTULO III
Das
Vantagens
SEÇÃO I
Da
Gratificação e Dos Adicionais
Art.55 - Poderão ser
pagas ao servidor gratificações e adicionais, que se incorporam ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art.56 - As
vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art.57 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores:
I - gratificação
natalina;
II - adicional pelo
exercício de atividades insalubres ou perigosas;
III - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
IV
- adicional noturno; e
V - adicional por qüinqüênio.
Art.58 - A
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou
provento, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único -
Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art.59 - O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.60 - A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art.61 - Os
servidores que trabalhem com habitualidade em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento.
# 1º - O servidor
que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
# 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.
Art.62 - O serviço
extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) em relação
à hora normal de trabalho e será permitido para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada ou o interesse da Administração.
Art.63 - O adicional
noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à
hora normal de trabalho e será permitido para atender situações excepcionais e
temporárias.
Art.64 – (Revogado pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 64 – O adicional por qüinqüênio
será devido ao servidor, com acréscimo de 5% (cinco por cento) do seu
vencimento base sempre que completar cinco (5) anos de efetivo exercício no
quadro permanente da Prefeitura Municipal, observando os seguintes limites e
condições:
I - qüinqüênio até o sexto (6º) e do sétimo (7º) ao
décimo-primeiro (11º) anuênio, e;
II - no caso de Professor, qüinqüênio até o quarto (4º) e
do quinto (5º) ao nono (9º) anuênio.”
SEÇÃO II
Dos
Auxílios
Art.65 - Serão concedidos ao servidor municipal e à
sua família:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-funeral; e
III - salário-família.
SUBSEÇÃO I
Do
Auxílio-Natalidade
Art.66 - O
auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em
quantia eqüivalente a um mês do valor padrão 01, referência “A” , do Plano de
Carreiras.
# 1º - na hipótese
de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento).
# 2º - não sendo a parturiente servidora, o auxílio será
pago ao cônjuge, desde que servidor público municipal.
SUBSEÇÃO II
Do
Auxílio Funeral
Art.67 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que
provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será
concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um (1)
mês do valor do padrão 01, referência “A”, do Plano de Carreiras.
Parágrafo Único -
pagamento será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito pelo
cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou
procurador legalmente habilitado.
Art.68 - Em caso de falecimento
do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta dos recursos do Tesouro Municipal.
SUBSEÇÃO III
Do
Salário-Família
Art. 69 – (Revogado pela Lei
Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 69 – O Salário-Família é devido
ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos do
servidor, para efeito de percepção de salário-família:
I – o cônjuge e os filhos de qualquer condição, inclusive
os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer
idade; e
II – a mãe e o pai inválido, sem renda
própria.”
Art. 70 – (Revogado pela Lei
Municipal nº 653, de 23-05-2006)
“Art. 70 – Não configura dependência econômica quando o
beneficiário do salário -família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.”
Art. 71 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art. 71 – Quando o pai e/ou a mãe forem servidores
públicos o salário-família será concedido a ambos.”
Art. 72 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art. 72 – Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes
legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem
confiados, por autorização judicial, os beneficiários do salário-família.”
Art. 73 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art. 73 – salário-família não está sujeito a tributos, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência.”
Art. 74 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art. 74 – Em caso de acumulação legal de cargos, o
salário-família será pago em relação a apenas um deles.”
Art. 75 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art. 75 – Cada cota de salário-família corresponderá a 5%
(cinco por cento) do valor do padrão I, referência “A”, do Plano de Carreiras.
Parágrafo Único – Aos cargos em comissão CC 1,CC2 e
CC3, o valor será calculado sobre o maior salário padrão inicial da tabela de
vencimentos do Quadro Permanente do Pessoal de provimento efetivo.”
Art. 76 – (Revogado pela Lei Municipal nº
653, de 23-05-2006)
“Art.76 – O valor do salário-família por filho incapaz para
o trabalho será correspondente ao triplo do valor estabelecido no artigo
anterior.”
CAPÍTULO IV
Das
Férias
Art.77 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, para cada ano de exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses previstas na legislação
específica.
Parágrafo Único - é
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art.78 - É facultado
ao servidor converter apenas 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo Único -
Não se aplica o estabelecido no caput deste artigo aos detentores de cargos em
comissão.
Art.79 - O pagamento
da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período.
Art.80 - O servidor
que opera direta e permanentemente com
raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Art.81 - As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Art.82 - Não terá
direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I - tiver
permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de
saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
II - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa
da família, por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III - tiver
usufruído de afastamentos para cursos, por período superior a 6 (seis) meses;
IV - tiver usufruído
de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 96, durante todo o período
aquisitivo;
V - estiver em
licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar de
assuntos particulares.
# 1º - Nos casos
previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamento para
cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos
períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento
autorizado.
# 2º - Nos demais
casos previstos no inciso IV, deste artigo, a responsabilidade pela concessão
das férias, segundo as normas desta Lei, será o titular da unidade
administrativa em que o servidor encontra-se prestando serviços, seja a que
título for.
# 3º - Terá início o
decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das
condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.
Art.83 - Atendidas as conveniências da população e dos
serviços governamentais, a Administração poderá instituir o sistema de férias
coletivas para os servidores da administração direta.
CAPÍTULO V
Das
Licenças
Art.84 -
Conceder-se-á ao servidor ocupante de cargo efetivo licença:
I - por motivo de
doença de pessoa da família;
II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para atividade
política;
IV - para tratar de
interesses particulares;
V - para desempenho
de mandato classista;
VI - especial.
# 1º - A licença
prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
# 2º - o servidor
não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
# 3º - é vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
# 4º- A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO I
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.85 - Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficial.
# 1º - A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
# 2º - A licença
será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de
junta-médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO II
Da
Licença por Motivo de afastamento do Cônjuge
Art.86 - Poderá ser
concedida licença ao servidor, por prazo indeterminado e sem remuneração, para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
SEÇÃO III
Da
Licença para Atividade Política
Art.87 - O servidor
terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
# 1º - O servidor candidato a cargo eletivo dele será
afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
# 2º - A partir do
registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a
remuneração de que trata o artigo 41 desta Lei.
SEÇÃO IV
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.88 - A critério
da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
# 1º - A licença
poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
# 2º - não se
concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
SEÇÃO V
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
Art.89 - É
assegurado ao servidor estável, o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederações, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 98, inciso
VII, alínea c.
# 1º - Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação.
# 2º - A licença
terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VI
Da
Licença Especial
Art.90 - Ao servidor
que:
I - a cada período de
cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é
assegurado o direito à licença especial de três (3) meses com remuneração
integral.
# 1º - É vedada a
interrupção da licença durante o período em que foi concedida.
# 2º - Não se inclui no prazo de licença especial o período
de férias regulamentares.
Art.91 - Não se
concederá licença-especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do
cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses
particulares;
b) condenação e pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
c) tiver gozado de noventa (90), ou mais
dias relativas às licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 84; e
III - contar com mais
de uma (1) falta injustificada no período.
Parágrafo Único - O novo período aquisitivo passa a ser
contado da última falta do servidor.
Art.92 - Para nenhum
efeito, será contado em dobro o tempo da licença-especial que o servidor não
houver gozado.
Art.93 - A
Licença-Especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da
Administração a época de concessão.
CAPÍTULO VI
Dos
Afastamentos
Art.94 - O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em casos
previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na
hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária.
Art. 95 - Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido em
mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no
mandato de vereador;
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
# 1º - No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
# 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
CAPÍTULO VII
Das
Concessões
Art.96 - Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um (1) dia,
para doação de sangue e/ou para se alistar como eleitor;
II - por oito (8)
dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
CAPÍTULO VIII
Do
Tempo de Serviço
Art.97 - A apuração
do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.98 - Além das
ausências ao serviço previstas no artigo 96, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de
cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território
Nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de
mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal .
VI - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VII - licença:
a) à gestante, à
adotante e à paternidade;
b) para tratamento
da própria saúde, até dois (2) anos;
c) para o desempenho
de mandato classista, exceto para o efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação
para o serviço militar.
Art.99 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de
serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ,
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social;
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IX
Do
Direito de Petição
Art. 100 -
É assegurado ao servidor
o direito de requerer ao poder público municipal, em defesa de direito
ou interesse pessoal.
Art. 101 -
O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 102 - Cabe
pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de até cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 103 -
Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
# 1º - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
# 2º - o
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104 - O prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 105 - O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 106
- O direito de requerer prescreve:
I - em cinco (05)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - o prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, quando
o ato não for publicado.
Art. 107
- O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem o prazo da prescrição.
Art. 108
- Para o exercício do direito da petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 109 - A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
TÍTULO V
Do
Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 110 -
São deveres de todos os servidores:
I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - conhecer a
legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto;
IV - observar as
normas legais e regulamentares;
V - manter-se
profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas
responsabilidades funcionais;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município.
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
X - guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
XII - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XIII - tratar com
urbanidade as pessoas; e
XIV - representar
contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A
representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art.111 - Constitui
responsabilidade fundamental aos ocupantes de chefias, em todos os níveis,
promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua
integração nos objetivos do Governo Municipal, especificamente:
I - propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos
das unidades a que pertencem;
II - promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar
permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de
natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados,
a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a
participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos
de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
V - criar e desenvolver fluxos de
informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta
com as demais organizações da Administração;
VI - conhecer os
custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater
o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de
iniciativas;
VII - manter na
unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;
VIII - incutir nos
subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público; e
IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao
Município e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e
solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável,
em favor da ampliação da eficácia da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Das
Proibições
Art.112 - Ao
servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor
resistência injustiçada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
IX - participar da
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber
propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - proceder de
forma desidiosa;
XIII - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XV - aceitar
acumulação ilegal de cargos ou funções;
XVI - aceitar desvio
de função;
XVII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art.113 - É
permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver
compatibilidade de horário nos seguintes casos:
a) dois (2) cargos privativos de
professor;
b) um (1) cargo de professor com outro
técnico ou científico, e
c) dois (2) cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art.114 - O servidor
público não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O
servidor público que estiver participando de órgão de deliberação coletiva
quando de avaliação de desempenho, ficará dispensado, recebendo o mérito
necessário para o recebimento do respectivo benefício funcional.
Art. 115 - O
servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em
comissão ou contratado para a prestação de serviços públicos, poderá perceber a
remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.
Art.116 - As
acumulações serão objeto de exame e parecer em cada caso, para efeito de
nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da
Administração.
Art.117 - Ressalvado
o caso de substituição, o servidor não pode receber, simultaneamente, mais de
uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias
da mesma natureza.
Art.118 -
Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o
servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá, em valores atualizados,
o que tiver recebido indevidamente.
Art.119 - Não se
compreende na proibição de acumular a percepção:
I - conjunta, de
pensões civis e militares;
II - de pensões com
vencimento básico ou remuneração;
III - de pensões com
vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
IV - de proventos
resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de provento com
vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
CAPÍTULO
IV
Das
Responsabilidades
Art.120 - O servidor
responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.121 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
# 1º - A indenização
de prejuízos dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no artigo 49 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
# 2º - Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
# 3º - A obrigação
de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.122 - A
responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das
Penalidades
Art.123 - São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão;
VI - destituição de
função gratificada.
Art.124 - Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.125 - A
Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 112, incisos I a VIII, e de inobservância de dever
funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art.126 - A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze
(15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art.127 - A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
emprego;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física
em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XV do artigo 112 desta Lei;
Art.128 - A
demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 112,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de cinco (5) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo
127, incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei.
Art.129 - Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidor ao serviço por mais e trinta (30) dias consecutivos.
Art.130 - Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art.131 - As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, ou pela autoridade máxima de
entidade de administração, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se
tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor no âmbito do
respectivo Poder;
II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela
mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta
(30) dias;
III - pelo chefe da
repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão;
Art.132 - A Ação
disciplinar prescreverá:
I - em cinco (5)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em dois (2)
anos, quanto a suspensão;
III - em cento e
oitenta (180) dias, quanto à advertência.
# 1º - o prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
# 2º - Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
# 3º - A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
# 4º - Interrompido
o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
TÍTULO VI
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art.133 - A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - O
prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO I
Do Afastamento Preventivo
Art.134 - Como
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta
(60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO II
Do
Processo Disciplinar
Art.135 - O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.136 - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três (3) servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
# 1º - A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
# 2º - Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
“Parágrafo 3º - Os processos disciplinares previstos no
Título VI da Lei Municipal n.º 075 de 22 de dezembro de 1.997, a serem instaurados
até 31 de dezembro de 1.999, serão conduzidos por comissão composta de 03
(três) servidores integrantes do Quadro Permanente, ainda que não estáveis.”
Art.137 - O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias,
contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO I
Do
Processo Administrativo
Art. 138 - O
processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art.139 - Os autos
da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art.140 - Na fase do
processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.141 - É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
# 1º - O presidente
da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
# 2º - Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art.142 - As
testemunhas serão convidadas a depor pelo presidente da comissão.
# 1º - As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
# 2º - O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
# 3º - Na hipótese
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art.143 - Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 141 e 142 desta Lei.
# 1º - No caso de
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida
acareação entre eles.
# 2º - O procurador
do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém,
reinquirí-las por intermédio do
presidente da comissão.
Art.144 - Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.145 - Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
# 1º - O indiciado
será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
# 2º - Havendo dois
ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias.
# 3º - O prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
# 4º - No caso de
recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 146 - O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 147 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da
publicação do edital.
Art. 148 -
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
# 1º - A revelia
será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
# 2º - Para defender
o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 149
- Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
# 1º - O relatório
será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
# 2º - Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 150 - O
processo disciplinar, com a peça final da comissão, será remetido em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
SEÇÃO
II
Do Julgamento
Art. 151 -
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
# 1º -
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
# 2º - Havendo mais
de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
Art.152 - O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.153 - Verificada
a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
Parágrafo Único - A
autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 132, #
2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V.
Art.154 - Quando a
infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal.
Art.155 - O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único do artigo 128, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
SEÇÃO III
Da
Revisão do Processo
Art.156 - O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
# 1º - Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
# 2º - No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 157 - No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.158 - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art.159 - O
requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 138
desta Lei.
Art.160 - A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.161 - A comissão
revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.162 - Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora às normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 163 - O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo
131.
Parágrafo Único - O
prazo para julgamento será de vinte (20) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art 164 - Julgada
procedente a revisão, será declarada diminuída ou sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art.165 - Para
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser feitas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contratado
de locação de serviços.
# 1º - Consideram-se
como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a :
I - combater surto
epidêmicos;
II - atender a
situações de calamidade pública;
III - substituir
professor;
IV - atender
necessidades de pessoal em caso de greve em serviços públicos essenciais; e
V - atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
# 2º - As
contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar dois (2) anos.
# 3º - o
recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV.
# 4º - É vedado o
desvio de função de pessoa contratada na forma do parágrafo 1º, bem como sua
recontratação.
# 5º - Nas
contratações por Tempo Determinado, serão observados os padrões de vencimentos
do Plano de Carreiras.
Art.166 - Quando
nomeado para cargo de provimento em comissão, o servidor da Prefeitura, poderá
optar pelos vencimentos deste ou pelo do cargo em que seja titular, com as
respectivas vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Na
hipótese do servidor optar pelos vencimentos do cargo efetivo, será atribuída
uma gratificação mensal até o limite correspondente a vinte por cento (20%) do
seu nível.
Art.167 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte
e oito de outubro.
Art.168 - Os prazos
previstos esta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art.169 - Para todos
os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão
realizados por médicos do Município.
# 1º - Em casos
especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a Administração poderá designar
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um
médico servidor do Município.
# 2 º - Os atestados
médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico
servidor do Município.
Art.170 - São
isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou
inativo, nessa qualidade.
Art.171 - Os casos
omissos nesta Lei serão resolvidos, quando não for o caso de mensagem à Câmara
de Vereadores ou ato de regulamentação do Prefeito Municipal, com o Estatuto
dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Paraná e pela Lei Federal nº
8112, de 11 de dezembro de 1992.
Art.172 - Ficam
revogadas as Leis, bem como as disposições em contrário.
Art.173 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 22 de dezembro de
1997.
HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ
Prefeito
Municipal
Fonte: Sinpontal
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